Quando uma relação se encontra irremediavelmente sem condições de continuar, resta ao casal a separação, de forma a cada um deles poder continuar a sua vida.
Estando ambos de acordo quanto à impossibilidade de haver conciliação, podem os cônjuges recorrer ao divórcio por mútuo consentimento – uma modalidade de divórcio na qual ambos os cônjuges, de comum acordo, e sem revelarem a causa para evitarem a vulgarmente conhecida “lavagem de roupa suja”, requerem a dissolução do seu casamento.
É a “via amigável” para a extinção do casamento. Não estando um dos cônjuges de acordo com a dissolução do casamento, restará ao outro cônjuge o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo e a todo o tempo, em qualquer conservatória do registo civil, pessoalmente ou por intermédio dos seus procuradores.
Além de terem de estar de acordo quanto à dissolução do casamento, para poderem avançar com um divórcio por mútuo consentimento tem os cônjuges de estar de acordo quanto:
- À relação especificada dos bens comuns e indicação dos respetivos valores;
- Ao destino da casa de morada de família;
- Ao destino dos animais de companhia;
- Ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
- À prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
Apesar de nesta modalidade de divórcio não ser obrigatória a constituição de advogado (salvo na fase de recurso), procure um Advogado para melhor defender os seus direitos.